Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS do empregado Domestico conforme Lei Complementar nº. 150 de 01/06/2015
Conforme Lei Complementar nº. 150 de 01/06/2015, os Empregadores Domésticos deverão recolher de forma impositiva a partir de 01/10/2015, o FGTS sobre a alíquota de 8%, consequentemente todos os direitos assistidos no preambulo da nova norma a exemplo de seguro desemprego, multa de 40% quando da demissão sem justa causa, horas extras entre outros.
A norma também traz o SIMPLES DOMESTICO, que terá guia única para recolhimento das contribuições sociais com base nas seguintes alíquotas:
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8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
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8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
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0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
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8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
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3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
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imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente
Um novo benefício trazido para os empregadores domésticos é o REDOM (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos), onde empregadores inadimplentes com o INSS poderão quitar suas dividas por meio de parcelamento com 100% de redução de multas e juros.