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Foi publicada no DOU de 22/12/2014, a Instrução Normativa RFB 1.531/2014, na qual a Receita Federal do Brasil criou para um grupo de profissionais liberais, a obrigação de identificar seus respectivos clientes pelo número do CPF – cadastro de pessoas físicas.

 

Médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas, para utilizarem o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, terão que a partir de 1º de janeiro, submeter-se a nova imposição do fisco.

 

Tal instrução normativa afronta um dos direitos garantidos, com o status de cláusula pétrea, na Constituição Federal de 1988, o sigilo profissional, insculpido no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

 

 

Os dados pessoais bem como informações, obtidas do cliente, no exercício da profissão, tem proteção da carta Magna, trata-se de direito de primeira geração, ante a limitação ao Poder do Estado.

 

Ressalta-se ainda, que instrução normativa, não tem condão de criar ou extinguir obrigações, pois conforme a Pirâmide de Kelsen, encontram-se em posição hierarquicamente inferior, às normas que possuem força cogente, em outras palavras tal instrumento tem força apenas para regulamentar, esclarecer, o que foi objeto de lei em sentido formal.

 

A Receita Federal introduziu esta nova obrigação de supetão, no fim do exercício fiscal de 2014, a qual surpreenderá a grande maioria, que sequer pôde prepara-se ao novo modelo, já começam as especulações, há quem diga que a medida visa evitar a retenção na malha fina, de pessoas que preenchem corretamente as declarações, há quem diga que trata-se de uma estratégia da Receita Federal de cruzar informações, para obter indícios de omissão.

 

Este artigo tem por objetivo demonstrar o desrespeito a uma garantia fundamental, não se digna a criar parâmetros para burlas fiscais, o Estado nas suas atribuições de arrecadar tributos e fiscalizar o cumprimento das normas relativas, não poder ultrapassar os limites aos quais se obrigou pela Constituição da República Federativa do Brasil.

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