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A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba)inicia nesta terça feira dia 03/11/2015 o programa CONCILIA BAHIA instutuido pela LEI Nº 13.449 de 21 de outubro de 2015 

 

Este programa  de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários do Estado da Bahia - Programa CONCILIA BAHIA, que envolve a atuação coordenada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Poder Executivo Estadual, representado pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda, tendo por objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública, com a consequente recuperação de créditos tributários.

1. O que é tratado na Lei?

 

O Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários do Estado da Bahia - Programa Concilia Bahia, que envolve a atuação coordenada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Poder Executivo Estadual, representado pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda, tendo por objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública.

 

2. Qual prazo de implementação desta Lei?

 

No período de 03/11/2015 a 18/12/2015.

 

3. Quais os benefícios desta Lei para o contribuinte?

 

A Lei prevê redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, inclusive multas decorrente de descumprimento de obrigação acessória, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, nos percentuais especificados na tabela abaixo:

 

Redução dos Acréscimos Moratórios, Multas e Honorários - Concilia Bahia 2015

 

Tributos    Forma de Pagamento    AM    Multas    Honorários
ICM/ICMS,IPVA, ITD e TAXAS    À vista    85%    85%    50%
IPVA, ITD e TAXAS    Parcelado em até 4x    60%    60%    50%
ICM/ICMS    Parcelado em até 36x    60%    60%    50%
ICM/ICMS    Parcelado em até 48x    25%    25%    50%
ICM/ICMS (A)    Parcelado em até 90x    25%    25%    50%

 

 

OBS:

A - O Parcelamento em até 90 vezes é apenas para as empresas que estão em recuperação judicial;

 

B - As multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória terão a mesma redução das multas dos tributos.

 

4. Serão aceitos pagamentos com créditos acumulados de ICMS ou dação de bens imóveis?

 

Não. A Lei permite somente pagamento em espécie.

 

5. Quem tem direito ao benefício?

 

Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que possua débitos de ICM/ ICMS, IPVA, ITD e TAXAS com o Estado da Bahia, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2014.

 

6. O benefício se aplica aos débitos de ICMS apurados pelo regime do Simples Nacional?

 

Não. O benefício não se estende aos débitos apurados pelo Simples Nacional administrado pela Receita Federal. Pagamentos e parcelamentos desse tributo devem seguir regramento previsto em legislação nacional, mesmo em relação à parcela do ICMS.

 

7. Como faço para saber o valor do meu débito com os benefícios desta Lei?

 

Acessando o simulador no banner Acordo Legal no site SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br, onde o contribuinte poderá simular o valor total do seu débito por PAF para pagamento à vista ou parcelado, com os benefícios desta Lei.

 

O contribuinte disporá, também, desta informação nos postos de atendimento presencial da SEFAZ (SAC) e nas Inspetorias do Interior do Estado.

 

8. Posso pagar ou parcelar com os benefícios desta Lei débitos vencidos, mas que ainda não foram lançados pelo Estado? Como devo proceder se isto for possível?

 

Sim. Os benefícios desta Lei abrangem os débitos tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2014 e que sejam lançados.

 

9. Como devo proceder para pagar o meu débito à vista?

 

Acessar banner Acordo Legal no site SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br, emitir o DAE e quitar com valor total do débito transacionado, na rede bancária conveniada com a SEFAZ para este fim.

 

10. Como devo proceder para pagar o meu débito de forma parcelada?

 

- Acessar o site SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br;

- solicitar a inscrição do parcelamento do débito;

- efetuar o pagamento da parcela inicial do parcelamento do débito, na rede bancária conveniada com a SEFAZ;

- providenciar a autorização bancária para débito em conta corrente das parcelas vincendas.

 

11. Haverá a incidência de juros nas parcelas?

 

Sim. Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

 

Caso haja atraso em qualquer das parcelas será cobrada também, multa de mora de 0,11% ao dia, limitada a 10%.

 

12. Posso escolher qualquer data para pagamento das parcelas vincendas?

 

Não. A data de vencimento das parcelas vincendas será sempre o dia 18 dos meses subseqüentes ao do pagamento da parcela inicial.

 

13. Existe valor mínimo de parcela para parcelamento com os benefícios desta Lei?

 

Sim. O valor a ser parcelado, dividido pela quantidade de parcelas requeridas, deve resultar num valor de parcela igual ou maior que R$ 200,00 (duzentos reais).

 

14. Existe alguma hipótese do parcelamento de débitos com os benefícios desta Lei ser interrompido e cessarem estes benefícios?

 

Sim. As hipóteses de interrupção do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos são:

 

- Inobservância de qualquer das exigências desta Lei;

- O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará na rescisão do parcelamento.

 

 

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